TSE conclui julgamento da consulta tucana sobre as prévias

O Tribunal Superior Eleitoral conclui, em sessão administrativa, o julgamento da consulta apresentada pelo PSDB sobre prévias partidárias e propaganda intrapartidária para divulgação das mesmas.

O julgamento foi retomado com o voto do ministro Eros Grau, que interrompeu a sessão no último dia 17 para analisar melhor o tema. Naquela ocasião, o relator da consulta, ministro Felix Fischer, respondeu às oito questões. As respostas de Fischer foram comentadas por este blog aqui.

Informa o próprio TSE que a maior dúvida era em torno da primeira questão, que busca saber a partir de qual data é permitida a realização das prévias. No julgamento anterior, o relator respondeu que as prévias deveriam ser realizadas, em qualquer dia, até o dia 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, ficando a cargo do partido fixar a data, mediante alteração estatutária (artigo 10, da Lei 9.096/95), sendo autorizada a propaganda intrapartidária nos 15 dias que antecederem a essa data.

No entanto, os ministros decidiram não conhecer, ou seja, não analisar esta questão por se tratar de tema intrapartidário. Em outras palavras, é uma questão que cabe ao partido decidir e não ao TSE, uma vez que não faz parte do processo eleitoral.

Veja as respostas dadas pelo plenário do TSE às questões levantadas pelo PSDB:

a) A partir de qual data é permitida a realização de prévias partidárias?
Nesse ponto, a matéria não foi conhecida por seu caráter intrapartidário.

b) Excluídas as possibilidades de propaganda intrapartidária por rádio, televisão e outdoor, conforme o artigo 36, §1º, da Lei 9.504/97, pode a propaganda intrapartidária ser realizada com o uso de página na internet, mensagens eletrônicas, faixas, panfletos, cartas, matérias pagas nos meios de comunicação social?
A divulgação das prévias não pode se revestir de propaganda eleitoral antecipada. Razão pela qual se limita à consulta de opinião dentro do partido.

A divulgação das prévias por meio de página na internet extrapola o limite interno do partido e, por conseguinte, compromete a fiscalização pela Justiça Eleitoral do seu alcance. Esta proibição se estende inclusive a divulgação da data de realização das prévias.

Tendo em vista a restrição de que a divulgação das prévias não pode ultrapassar o âmbito intrapartidário, as mensagens eletrônicas são permitidas apenas aos filiados do partido.

Nos termos do artigo 36, do parágrafo 3°, da Lei 9.504 (Lei das Eleições), que pode ser estendido por analogia às prévias, não se veda o uso de faixas e cartazes para a realização de propaganda intrapartidária, desde que em local próximo da realização das prévias, com mensagens aos filiados.

Na esteira dos precedentes do TSE entende-se que, somente a confecção de panfletos para a distribuição aos filiados, mesmo nos limites do partido, não encontra por si só vedação na legislação eleitoral.

Assim como as mensagens eletrônicas, o envio de cartas como forma de propaganda intrapartidária é permitido por ocasião das prévias, desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do partido.
Incabível autorizar matérias pagas em meios de comunicação, uma vez que ultrapassam ou podem ultrapassar o âmbito partidário e, atingir, por conseguinte, toda a comunidade.

c) Eleitores não filiados ao partido político podem participar das prévias? Em caso positivo, qual seria o limite da propaganda intrapartidária?
Os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias, sob pena de tornar letra morta à proibição de propaganda extemporânea.

d) Se a propaganda intrapartidária for obrigatoriamente apenas entre os filiados ao partido político, pode o TSE fornecer ao diretório nacional do partido a lista atualizada dos seus filiados com endereço?
O TSE pode fornecer ao diretório do partido a lista atualizada dos seus filiados. Porém, sem indicação de endereço.

e) O partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com a referida propaganda intrapartidária?
O partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para o pagamento de gastos com a referida propaganda intrapartidária, alocando-se nas rubricas previstas nos incisos I ou IV do artigo 44 da Lei 9.096/95.

f) O partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a realização das prévias partidárias?
O partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a realização das prévias partidárias.

g) O postulante a candidatura a cargo eletivo pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a sua propaganda intrapartidária?
O postulante a candidatura a cargo eletivo não pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar sua propaganda intrapartidária, uma vez que não ostenta a condição de candidato.

h) A Justiça Eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido político para a realização de suas prévias? Em caso positivo, quais seriam as condições para o fornecimento das referidas urnas?
A Justiça Eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido político para a realização de suas prévias nos termos do artigo 1° do Código Eleitoral e da Resolução do TSE 22. 685.

As respostas do TSE sobre as prévias e o respeito do processo destas à legislação eleitoral, de certa forma, privilegiam o candidato tucano José Serra.

Por mais que a realização das prévias, por si só, venha a ser uma demonstração de força política do Governador mineiro Aécio Neves, as regras a que as prévias teriam que se submeter não facilitariam muito os objetivos que o mineiro visa alcançar.

No âmbito das prévias, não poderia ser feita muita propaganda e apenas os filiados poderiam votar, sendo assim, pouco mudaria na vida política dos brasileiros em geral e na mídia, o que não permitiria a exposição maior do nome de Aécio, o que é desejado por ele.

Por mais que o noticiário repercutisse resultados, por exemplo, de prévias estaduais realizadas pelos diretórios do PSDB, isso não seria, na minha opinião, suficiente para que Aécio se tornasse mais conhecido em todo o Brasil. Ajudaria, mas nem tanto.

Como a internet também não está totalmente liberada, esse meio também não poderá ser utilizado em sua integralidade pela equipe de Aécio Neves.

Resumindo, as prévias do PSDB poderiam, por serem de âmbito nacional, colocar o nome de Aécio Neves no mapa político de muitos brasileiros que, antes disso, nunca teriam ouvido falar nele. Já seria um lucro obtido mesmo que a derrota viesse. Seria um modo de aparecer para todo o país, mesmo sem concorrer, necessariamente, à presidência.

Isso seria bom não só para Aécio, como para a democracia brasileira. Afinal, os nossos cidadãos poderiam, de certa forma, interagir mais com o cenário político e influir na escolha dos candidatos, analisando suas biografias, projetos e discursos.

Porém, pelo visto, isso não ocorrerá com muita intensidade. O impacto das prévias, se realizadas, será bem restrito. Com isso, lucra José Serra, que já está na frente e sabe que quanto menos o cenário se modificar, menos seu favoritismo será ameaçado. Além disso, Serra é preferido por mais diretórios do PSDB do que Aécio.

2 comentários até agora

  1. Marcos on

    Mandei o meu.

    • Bruno Kazuhiro on

      Marcos,

      Imagino que você esteja se referindo ao tópico que promove a escolha de um colunista para o Perspectiva Política. Se for isso mesmo, fique tranquilo, recebi seu e-mail e ele será avaliado com os outros.

      Volte sempre!


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